Confira como ficou o FUNRURAL a partir de 1º/1/18 – LEI 13.606/18

A FAEMG preparou uma síntese da lei 13.606/18 e da Portaria PGFN 29 para orientar produtores rurais sobre o tema Funrural. O documento traz ainda modelos de formulários que poderão ser utilizados por interessados.

  1. FUNRURAL A PARTIR DE 1º/1/18 – LEI 13.606/18

 

Como ficou o Funrural para as transações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018?

 

No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar), a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Quem faz este recolhimento, nestas hipóteses, é o produtor rural vendedor, até o dia 20 do mês subsequente).

 

A alíquota para o produtor rural pessoa jurídica se manteve inalterada, pois o Presidente da República vetou o dispositivo que a reduzia. Assim, a alíquota total para a pessoa jurídica é de 2,85% (2,5% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% do SENAR).

 

Há incidência do Funrural nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas?

 

Sim. O Projeto de Lei previa o restabelecimento da isenção. Porém, o Presidente da República, ao sancionar a Lei 13.606/18, vetou tal dispositivo. Portanto, o Funrural incide nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas.

 

Este veto, no entanto, ainda será objeto poderá ser derrubado, pois será objeto de apreciação pelas casas legislativas federais.

 

O produtor rural pode optar pelo recolhimento pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91) ou pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)?

 

Sim. A Lei 13.606/91 trouxe esta permissão. Porém, o produtor somente poderá optar a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Tanto poderá optar o produtor rural pessoa física como o produtor rural pessoa jurídica.

 

A opção é irretratável para todo o ano-calendário e não se aplica à agroindústria.

 

Para que o produtor rural passe a recolher o Funrural sobre a folha de pagamento, deverá se manifestar mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano. Em caso de início de atividade, deverá assim proceder na primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

 

Recomendamos, entretanto, que o produtor somente proceda à opção após simular qual das duas lhe é mais favorável.

 

Onde posso me informar sobre a forma correta de recolhimento e quanto à opção?

 

No SENAR Minas, há dois funcionários preparados para a orientação aos produtores rurais e aos adquirentes quanto ao assunto: Isaías e Senilson, que podem ser contatados pelo e-mail arrecada@senarminas.org.br .

 

 

 

 

  1. REFIS DO FUNRURAL – Lei 13.606/18

 

Quais débitos são alcançados pelo Refis do Funrural?

 

Todas as operações de venda de produto primário, ou seja, decorrente da atividade rural, seja nas operações entre produtores rurais pessoas físicas e nas operações de venda de produtor rural pessoa física a pessoa jurídica, em que não tenha havido o recolhimento do Funrural (art. 25 da Lei 8.212/91).

 

Poderão ser incluídas todas as operações realizadas até 30 de agosto de 2017.

 

O produtor pode incluir as operações desde quando?

 

Por se tratar de um débito tributário, o produtor retroagirá 5 anos, pois o tributo dedai/prescreve com 5 anos.

 

Esta contagem de prazo é diferente para o produtor rural que tenha ajuizado ação contra o pagamento do Funrural, pois deverá considerar a data, a partir da data do ajuizamento da ação, o momento em que as operações de venda passaram a não mais ter o recolhimento do Funrural.

 

Qual o prazo para aderir?

 

Até 28 de fevereiro de 2018.

 

O REFIS é obrigatório?

 

Não.

 

Quais a condições para aderir ao Refis?

 

  • Protocolo do requerimento (formulários no item 3 – modelo I) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018:
    • Assinado pelo devedor ou pelo representante legal com poderes para a prática do ato;
  • O pedido de adesão deverá ser instruído com:
    • Documento de constituição da pessoa jurídica, com as alterações que identifiquem os responsáveis pela gestão ou o documento de identificação de pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado;
    • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (formulários no item 3 – modelo II);
    • Demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação da Portaria;
    • Quando se tratar de débito objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou cópia da certidão da Secretaria do Juízo que ateste o estado do processo;
    • Termo de desistência de parcelamento anteriores (formulários no item 3 – modelo III).

 

Caso o produtor tenha aderido ao parcelamento ao tempo de Medida Provisória 793?

 

O produtor poderá migrar para a modalidade da Lei 13.606/18 exclusivamente por meio do site da PGFN – www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

 

Quais as condições para pagamento?

 

Para o produtor rural pessoa física:

 

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,8% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$100,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,4% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,8% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
    • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

 

Para os adquirentes, sub-rogados:

 

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,3% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$1.000,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,15% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,3% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
    • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

 

Como deve proceder para aderir à negociação decorrente da Lei 13.606/18, quando tais débitos sejam objeto de discussão judicial?

 

São condicionantes, além das mencionadas anteriormente:

 

  • Desistência prévia da ação judicial que tenha por objeto os débitos que serão quitados;
  • Renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
  • Protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, c do CPC).

 

Poderá se dar a desistência parcial da ação quando outros débitos que não os objeto deste Refis estiverem sendo discutidos em juízo.

 

Havendo desistência e renúncia, o devedor será eximido dos honorários advocatícios, afastada a incidência do art. 90 do CPC.

 

Caso tenha havido depósito judicial, em se dando a desistência da ação, aqueles serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo. Em havendo saldo residual devedor, este poderá ser parcelado na forma presente.

 

Se houver saldo credor remanescente favorável ao contribuinte do Funrural, este poderá levantá-lo.

 

O que é considerado dívida consolidada?

 

É o valor principal do débito acrescido de multas de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais ou honorários advocatícios.

 

Apenas quanto às 176 parcelas subsequentes à entrada é que se aplicará 100% de redução de juros de mora.

 

Há necessidade de dar garantia?

 

Não.

 

Se o Supremo mudar o entendimento ou aplicar a modulação quanto Funrural, isto se aplica aos casos em que o produtor tenha aderido ao Refis?

 

Sim.

 

O que implica a adesão ao PRR?

 

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRR;
  • Aceitação plena e irrevogável da Portaria 29/18 e da Lei 13.606/18;
  • Pagar regularmente o:
    • PRR
    • Funrural;
    • FGTS;
  • Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou outra ação judicial;
  • Expresso consentimento do devedor quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio das comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  • O dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do DARF para pagamento das parcelas;
  • Obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do devedor proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

 

Em que casos pode haver a exclusão do parcelamento?

 

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Falta de pagamento do Funrural das operações atuais em 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento do FGTS de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Não quitação integral do valor da entrada para a adesão ao PRR.

 

O que o Presidente vetou quanto ao Refis do Funrural – PRR?

 

  • A redução em 100 das multas e encargos;
  • O dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

 

  1. FORMULÁRIOS

 

MODELO I – PEDIDO DE PARCELAMENTO PERANTE A PGFN

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

 

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

O contribuinte/sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, com base na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, REQUER a inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, com o pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o pagamento do restante em até 176 prestações, a partir de abril de 2018, com redução de 100% dos juros de mora, na seguinte modalidade:

 

  1. Produtor Rural, pessoa física ou jurídica:

1.1. ( ) parcelas equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;

1.2. ( ) parcelas equivalentes a 0,4% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

 

  1. Adquirente (sub-rogado) de Produção Rural de Pessoa Física:

2.1 ( ) parcelas equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;

2.2 ( ) parcelas equivalentes a 0,15% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Lei nº 13.606, de 2018, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que o presente pedido:

1 – Importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

2 – Implica o dever de o sujeito passivo apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

 

_________________________________________

Local e Data

 

 

_________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

 

Nome (de quem assina):___________________________________

 

CPF: ________________ Telefone: (_____)_________________

 

 

MODELO II – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_____________________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

O contribuinte/sub-rogado acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?

 

( ) Sim

( ) Não

 

Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018:

 

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O contribuinte-sub-rogado acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?

 

( ) Sim

( ) Não

_________________________________________

Local e Data

_________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

Nome (de quem assina): _____________________________

CPF: __________________ Telefone: (_____)_________________

 

 

MODELO III – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:____________________________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o sujeito passivo acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):

 

  1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
  2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
  3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
  4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
  5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
  6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
  7. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  8. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/ INSCRIÇÃO nº ________________________;
  9. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  10. ( ) Pert – Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:____________________.

 

Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.

 

______________________________________________

Local e Data

 

 

______________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

 

Nome (de quem assina): _______________________________

 

CPF: ___________________ Telefone: (_____)______________

 

 


 

  1. CASO O PRODUTOR OPTE POR ADERIR AO REFIS DO FUNRURAL/PRR, QUAIS OPERAÇÕES DE INFORMAR?

 

Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural

Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN:

  • As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a:
    • produtor rural pessoa física; e
    • pessoa jurídica.

Nesse caso, o produtor rural deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

 

Produtor rural pessoa física que recebeu aviso da Receita Federal

Ao que parece, todos os que receberam aviso da Receita Federal ajuizaram ação. Portanto, a recomendação é a mesma acima (Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural), especialmente a final – deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

 

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural

Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN para fins do PRR – Refis do Funrural:

  • As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a produtor rural pessoa física.

Nesse caso, as operações de venda a pessoas jurídicas devem ser confessadas por estas, pois a estas competia reter e recolher. Tanto é que, se o produtor viesse a confessar estas operações, não caberia a ela a multa/penalidade do não recolhimento. Repetimos: a obrigação era de competência do adquirente. O produtor não pode ser penalizado por aquilo que caberia a terceiros fazer.

 

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural, vendeu a pessoa jurídica e esta descontou e não recolheu o Funrural à Previdência

Se somente vendeu a esta, nada tem a confessar, pois competia à mesma o recolhimento.

Se vendeu também a produtor rural pessoa física, deve informar exclusivamente estas operações à Receita Federal para a adesão ao PRR – Refis do Funrural.

 

Há, ainda, uma série de outros casos, com peculiaridades. Estes devem ser trabalhados um a um para se analisar se deve ou não aderir ao Refis/PRR e o que deve ser informado à Receita Federal.

 

Observação: estas hipóteses foram apresentadas de forma generalizada e apenas por dar um Norte inicial. A análise de cada caso deve se dar individualmente para se concluir pela adesão ou não ao programa e se adere, quais operações devem constar da informação à SRF/PGFN.

 

 


 

  1. ÍNTEGRA DA LEI E DOS NORMATIVOS

 

  • Lei 13.606/18 –

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13606.htm

 

 

 

  1. FONTES

 

  1. Lei 13.606/18
  2. Portaria MF/PGFN 29/18
  3. CNA –
  4. Sistema FAEP
  5. Senar Minas

 

 

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