Sindicato Rural de Uberlândia doa viatura para operações da Polícia Civil na zona rural

Uma picape Chevrolet S10 nova foi doada pelo Sindicato Rural de Uberlândia, na última quinta-feira (25), para a Delegacia de Policiamento Rural da Polícia Civil de Uberlândia. O veículo cedido em contrato de comodato é destinado a operações de investigação na zona rural. A entrega da caminhonete aconteceu às 17 horas, na sede do Sindicato Rural, na presença da diretoria da entidade, do chefe do 9º Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Dr. Edson Rogério de Moraes e do Chefe da Delegacia de Policiamento Rural, Dr. Hugo Leonardo Marques de Jesus.

Para o presidente do Sindicato Rural de Uberlândia, Gustavo Galassi, a iniciativa da entidade é um exemplo das ações diretas na segurança do campo e zona rural. “Entendemos que segurança é uma obrigação do Estado, mas sempre que estiver ao nosso alcance trabalharemos para fortalecer as instituições policiais de nossa cidade”, disse.

Na avaliação do delegado Dr. Edson de Moraes, o veículo recebido é apropriado para as ações da polícia civil no âmbito rural. “O Sindicato Rural vem proporcionar isso à delegacia rural de Uberlândia o que facilitará as diligências investigativas e fortalecerá as atividades de repressão dentro do campo”, afirmou.

 

Confira como ficou o FUNRURAL a partir de 1º/1/18 – LEI 13.606/18

A FAEMG preparou uma síntese da lei 13.606/18 e da Portaria PGFN 29 para orientar produtores rurais sobre o tema Funrural. O documento traz ainda modelos de formulários que poderão ser utilizados por interessados.

  1. FUNRURAL A PARTIR DE 1º/1/18 – LEI 13.606/18

 

Como ficou o Funrural para as transações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018?

 

No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar), a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Quem faz este recolhimento, nestas hipóteses, é o produtor rural vendedor, até o dia 20 do mês subsequente).

 

A alíquota para o produtor rural pessoa jurídica se manteve inalterada, pois o Presidente da República vetou o dispositivo que a reduzia. Assim, a alíquota total para a pessoa jurídica é de 2,85% (2,5% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% do SENAR).

 

Há incidência do Funrural nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas?

 

Sim. O Projeto de Lei previa o restabelecimento da isenção. Porém, o Presidente da República, ao sancionar a Lei 13.606/18, vetou tal dispositivo. Portanto, o Funrural incide nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas.

 

Este veto, no entanto, ainda será objeto poderá ser derrubado, pois será objeto de apreciação pelas casas legislativas federais.

 

O produtor rural pode optar pelo recolhimento pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91) ou pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)?

 

Sim. A Lei 13.606/91 trouxe esta permissão. Porém, o produtor somente poderá optar a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Tanto poderá optar o produtor rural pessoa física como o produtor rural pessoa jurídica.

 

A opção é irretratável para todo o ano-calendário e não se aplica à agroindústria.

 

Para que o produtor rural passe a recolher o Funrural sobre a folha de pagamento, deverá se manifestar mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano. Em caso de início de atividade, deverá assim proceder na primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

 

Recomendamos, entretanto, que o produtor somente proceda à opção após simular qual das duas lhe é mais favorável.

 

Onde posso me informar sobre a forma correta de recolhimento e quanto à opção?

 

No SENAR Minas, há dois funcionários preparados para a orientação aos produtores rurais e aos adquirentes quanto ao assunto: Isaías e Senilson, que podem ser contatados pelo e-mail arrecada@senarminas.org.br .

 

 

 

 

  1. REFIS DO FUNRURAL – Lei 13.606/18

 

Quais débitos são alcançados pelo Refis do Funrural?

 

Todas as operações de venda de produto primário, ou seja, decorrente da atividade rural, seja nas operações entre produtores rurais pessoas físicas e nas operações de venda de produtor rural pessoa física a pessoa jurídica, em que não tenha havido o recolhimento do Funrural (art. 25 da Lei 8.212/91).

 

Poderão ser incluídas todas as operações realizadas até 30 de agosto de 2017.

 

O produtor pode incluir as operações desde quando?

 

Por se tratar de um débito tributário, o produtor retroagirá 5 anos, pois o tributo dedai/prescreve com 5 anos.

 

Esta contagem de prazo é diferente para o produtor rural que tenha ajuizado ação contra o pagamento do Funrural, pois deverá considerar a data, a partir da data do ajuizamento da ação, o momento em que as operações de venda passaram a não mais ter o recolhimento do Funrural.

 

Qual o prazo para aderir?

 

Até 28 de fevereiro de 2018.

 

O REFIS é obrigatório?

 

Não.

 

Quais a condições para aderir ao Refis?

 

  • Protocolo do requerimento (formulários no item 3 – modelo I) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018:
    • Assinado pelo devedor ou pelo representante legal com poderes para a prática do ato;
  • O pedido de adesão deverá ser instruído com:
    • Documento de constituição da pessoa jurídica, com as alterações que identifiquem os responsáveis pela gestão ou o documento de identificação de pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado;
    • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (formulários no item 3 – modelo II);
    • Demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação da Portaria;
    • Quando se tratar de débito objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou cópia da certidão da Secretaria do Juízo que ateste o estado do processo;
    • Termo de desistência de parcelamento anteriores (formulários no item 3 – modelo III).

 

Caso o produtor tenha aderido ao parcelamento ao tempo de Medida Provisória 793?

 

O produtor poderá migrar para a modalidade da Lei 13.606/18 exclusivamente por meio do site da PGFN – www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

 

Quais as condições para pagamento?

 

Para o produtor rural pessoa física:

 

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,8% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$100,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,4% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,8% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
    • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

 

Para os adquirentes, sub-rogados:

 

  • Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
  • Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
    • Cada parcela corresponde 0,3% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
    • O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$1.000,00.
    • Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
      • 0,15% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
      • 0,3% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
    • Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

 

Como deve proceder para aderir à negociação decorrente da Lei 13.606/18, quando tais débitos sejam objeto de discussão judicial?

 

São condicionantes, além das mencionadas anteriormente:

 

  • Desistência prévia da ação judicial que tenha por objeto os débitos que serão quitados;
  • Renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
  • Protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, c do CPC).

 

Poderá se dar a desistência parcial da ação quando outros débitos que não os objeto deste Refis estiverem sendo discutidos em juízo.

 

Havendo desistência e renúncia, o devedor será eximido dos honorários advocatícios, afastada a incidência do art. 90 do CPC.

 

Caso tenha havido depósito judicial, em se dando a desistência da ação, aqueles serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo. Em havendo saldo residual devedor, este poderá ser parcelado na forma presente.

 

Se houver saldo credor remanescente favorável ao contribuinte do Funrural, este poderá levantá-lo.

 

O que é considerado dívida consolidada?

 

É o valor principal do débito acrescido de multas de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais ou honorários advocatícios.

 

Apenas quanto às 176 parcelas subsequentes à entrada é que se aplicará 100% de redução de juros de mora.

 

Há necessidade de dar garantia?

 

Não.

 

Se o Supremo mudar o entendimento ou aplicar a modulação quanto Funrural, isto se aplica aos casos em que o produtor tenha aderido ao Refis?

 

Sim.

 

O que implica a adesão ao PRR?

 

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRR;
  • Aceitação plena e irrevogável da Portaria 29/18 e da Lei 13.606/18;
  • Pagar regularmente o:
    • PRR
    • Funrural;
    • FGTS;
  • Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou outra ação judicial;
  • Expresso consentimento do devedor quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio das comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  • O dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do DARF para pagamento das parcelas;
  • Obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do devedor proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

 

Em que casos pode haver a exclusão do parcelamento?

 

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • Falta de pagamento do Funrural das operações atuais em 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Falta de pagamento do FGTS de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Não quitação integral do valor da entrada para a adesão ao PRR.

 

O que o Presidente vetou quanto ao Refis do Funrural – PRR?

 

  • A redução em 100 das multas e encargos;
  • O dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

 

  1. FORMULÁRIOS

 

MODELO I – PEDIDO DE PARCELAMENTO PERANTE A PGFN

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

 

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

O contribuinte/sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, com base na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, REQUER a inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, com o pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o pagamento do restante em até 176 prestações, a partir de abril de 2018, com redução de 100% dos juros de mora, na seguinte modalidade:

 

  1. Produtor Rural, pessoa física ou jurídica:

1.1. ( ) parcelas equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;

1.2. ( ) parcelas equivalentes a 0,4% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

 

  1. Adquirente (sub-rogado) de Produção Rural de Pessoa Física:

2.1 ( ) parcelas equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;

2.2 ( ) parcelas equivalentes a 0,15% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Lei nº 13.606, de 2018, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que o presente pedido:

1 – Importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

2 – Implica o dever de o sujeito passivo apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

 

_________________________________________

Local e Data

 

 

_________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

 

Nome (de quem assina):___________________________________

 

CPF: ________________ Telefone: (_____)_________________

 

 

MODELO II – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_____________________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

O contribuinte/sub-rogado acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?

 

( ) Sim

( ) Não

 

Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018:

 

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

DEBCAD/

INSCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O contribuinte-sub-rogado acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?

 

( ) Sim

( ) Não

_________________________________________

Local e Data

_________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

Nome (de quem assina): _____________________________

CPF: __________________ Telefone: (_____)_________________

 

 

MODELO III – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN

 

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:____________________________________________

CNPJ/CEI: _________________________________

 

Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o sujeito passivo acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):

 

  1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
  2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
  3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
  4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
  5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
  6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
  7. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  8. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/ INSCRIÇÃO nº ________________________;
  9. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  10. ( ) Pert – Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
  11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:____________________.

 

Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.

 

______________________________________________

Local e Data

 

 

______________________________________________

Assinatura do Representante legal ou Procurador

 

Nome (de quem assina): _______________________________

 

CPF: ___________________ Telefone: (_____)______________

 

 


 

  1. CASO O PRODUTOR OPTE POR ADERIR AO REFIS DO FUNRURAL/PRR, QUAIS OPERAÇÕES DE INFORMAR?

 

Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural

Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN:

  • As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a:
    • produtor rural pessoa física; e
    • pessoa jurídica.

Nesse caso, o produtor rural deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

 

Produtor rural pessoa física que recebeu aviso da Receita Federal

Ao que parece, todos os que receberam aviso da Receita Federal ajuizaram ação. Portanto, a recomendação é a mesma acima (Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural), especialmente a final – deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

 

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural

Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN para fins do PRR – Refis do Funrural:

  • As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a produtor rural pessoa física.

Nesse caso, as operações de venda a pessoas jurídicas devem ser confessadas por estas, pois a estas competia reter e recolher. Tanto é que, se o produtor viesse a confessar estas operações, não caberia a ela a multa/penalidade do não recolhimento. Repetimos: a obrigação era de competência do adquirente. O produtor não pode ser penalizado por aquilo que caberia a terceiros fazer.

 

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural, vendeu a pessoa jurídica e esta descontou e não recolheu o Funrural à Previdência

Se somente vendeu a esta, nada tem a confessar, pois competia à mesma o recolhimento.

Se vendeu também a produtor rural pessoa física, deve informar exclusivamente estas operações à Receita Federal para a adesão ao PRR – Refis do Funrural.

 

Há, ainda, uma série de outros casos, com peculiaridades. Estes devem ser trabalhados um a um para se analisar se deve ou não aderir ao Refis/PRR e o que deve ser informado à Receita Federal.

 

Observação: estas hipóteses foram apresentadas de forma generalizada e apenas por dar um Norte inicial. A análise de cada caso deve se dar individualmente para se concluir pela adesão ou não ao programa e se adere, quais operações devem constar da informação à SRF/PGFN.

 

 


 

  1. ÍNTEGRA DA LEI E DOS NORMATIVOS

 

  • Lei 13.606/18 –

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13606.htm

 

 

 

  1. FONTES

 

  1. Lei 13.606/18
  2. Portaria MF/PGFN 29/18
  3. CNA –
  4. Sistema FAEP
  5. Senar Minas

 

 

Solenidade de posse da nova diretoria do Sindicato Rural de Uberlândia será dia 1º de fevereiro

O mandato do grupo liderado por Gustavo Galassi vigorará no triênio 2018 a 2021

 

A nova Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Rural de Uberlândia tomará posse em evento solene no próximo dia 1º de fevereiro de 2018, às 19 horas, no auditório da entidade. O mandato dos novos diretores, liderados por Gustavo Galassi Gargalhone como presidente, vigorará no triênio 2018 a 2021. A assinatura oficial do termo de posse será feita antecipadamente em Assembleia Geral convocada para o dia 25 de janeiro às 17h00, na sede da entidade.

A chapa “Juntos Somos Mais Fortes”, encabeçada por Gustavo Galassi, foi a vencedora da eleição realizada no dia 21 de dezembro de 2017 com 235 votos, dos 435 associados que compareceram às urnas. A chapa concorrente recebeu 179 votos. Foram registrados também três votos em branco.

A Diretoria e Conselho Fiscal que assumirá a gestão do Sindicato Rural de Uberlândia a partir de 26 de janeiro de 2018 tem a seguinte composição:

 

DIRETORIA        

Gustavo Galassi Gargalhone      (Presidente)

Gilmar Goudard               (1º Vice Presidente)

Thiago Bianchi Silveira   (2º Vice Presidente)

Júlio César Pereira          (Tesoureiro)

Claudionor Nunes de Morais     (2º Tesoureiro)

Roger Crosara Mansour               (3º Tesoureiro)

João Carlos Semenzini  (Secretário)

Dagmar José dos Santos              (2º Secretário)

Sérgio Vieira Attie           (3º Secretário)

SUPLENTES DA DIRETORIA         

Maurício Jorge de Lima

Gilvan Sorna de Paula

Ayrton Teodoro

José Antônio Marquez Grama

Márcio Mendes Mendonça

Délcio Vieira Tannús Filho

Pedro Roberto de Oliveira

Matheus Giovanni Pereira Fernandes

Helen Martins Teixeira Rodrigues

CONSELHO FISCAL         

André Luiz Alves dos Santos

Leon Bernardo Knychala

Zorival Tavares Carneiro

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL         

Antônio José de Almeida

Antônio Ferreira de Brito

Fausto Elias Nascimento

Funrural e legislação ambiental serão tema de seminário no Sindicato Rural de Uberlândia

O Sindicato Rural de Uberlândia promoverá no próximo dia 30 de janeiro, a partir das 13h30, na sede da entidade, o seminário Aspectos Tributários do Funrural e Obrigações Legais Ambientais 2018. O evento contará com palestras do assessor jurídico da Faemg, Dr. Francisco Barbosa Simões, e do Superintendente Regional da SUPRAM, José Vitor Resende.

O encontro terá entrada franca e será destinado a produtores rurais e demais interessados em conhecer os novos aspectos tributários do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e a Deliberação Normativa COPAM nº 217/ 17 que estabelece critérios para o licenciamento ambiental em Minas Gerais a partir deste ano.

Serviço:

Seminário Aspectos Tributários do Funrural | Obrigações Legais Ambientais 2018

Data: 30 de janeiro de 2018 – terça-feira

Horário: 13h30 às 17h00

Local: auditório do Sindicato Rural de Uberlândia – Av. Juracy Junqueira Rezende, 100 – Parque Camaru

Programação:

13h30 – recepção

14h00 – palestra José Vitor Resende – Tema: obrigações legais ambientais 2018

15h30 – palestra Dr. Francisco Simões – Tema: Aspectos Tributários do Funrural

Informações: (34) 3292 8811

Entrada franca | vagas limitadas

Presidente da Faemg cumprimenta diretoria eleita no Sindicato Rural de Uberlândia

O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais, Roberto Simões, cumprimentou a nova diretoria do Sindicato Rural de Uberlândia pela eleição para o triênio 2018-2021. Em nome do Sistema Faemg o presidente Roberto Simões parabenizou o presidente eleito do Sindicato Rural de Uberlândia, Gustavo Galassi, com a seguinte mensagem:

“Cumprimento, em nome do Sistema FAEMG, a nova diretoria do Sindicato dos Produtores Rurais de Uberlândia, liderada pelo companheiro Gustavo Galassi e integrada por autênticos representantes da nossa classe rural, que honrarão o legado das administrações anteriores. A tarefa de uma gestão competente no Sindicato de Uberlândia é fundamental para o êxito do nosso sistema, pois reúne produtores valorosos que fizeram a região destacar nacionalmente pelo elevado volume da produção, pela diversificação e pelo uso da inovação e tecnologia. A todos, diretoria e associados, os meus votos de sucesso.”

Roberto Simões – Presidente do Sistema FAEMG (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais)

Gustavo Galassi assumirá a gestão da entidade no próximo dia 26 de janeiro.

O presidente eleito no Sindicato Rural de Uberlândia para o triênio 2018-2021, Gustavo Galassi, é formado em Agronomia pela Universidade Federal de Uberlândia, com MBA em Gestão Estratégica e Marketing, atua no setor agropecuário há 30 anos onde desenvolve atividades de suinocultura, avicultura e equinocultura

Associação dos Cavaleiros do Camaru elege novo presidente

Chapa encabeçada por Reginaldo da Silva Ferreira forma o grupo que administrará a entidade até 2019; na foto aparecem também associados e diretores do Sindicato Rural

A eleição da nova diretoria da Associação dos Cavaleiros do Camaru (ACC) aconteceu na última quarta-feira (27/12) no auditório do Sindicato Rural de Uberlândia. A assembleia iniciada em segunda chamada às 19h30 elegeu Reginaldo da Silva Ferreira como presidente para o biênio 2018-2019.  A entidade foi criada 2005 com a finalidade de reunir cavaleiros e amazonas, através da promoção de eventos equestres funciona dentro do parque Camaru.

Reginaldo Ferreira, que já esteve à frente da entidade por dois mandatos no passado, promete trabalhar por todas as modalidades equestres praticadas no parque. “Nossa prioridade é a obra de drenagem da pista de areia e restabelecer nosso campeonato de Team Penning”, afirmou. Sobre o envolvimento da ACC com as demais modalidades Ferreira garante que defenderá os interesses de todos os associados. “A ACC estará em Cavalgadas e também em provas de Ranch Sorting e Três Tambores”, afirmou. “O que pretendemos fazer é unir o público do cavalo”, disse. Ferreira anunciou ainda a realização da segunda edição do Tambor Solidário – prova beneficente de Três Tambores que arrecada recursos para entidades assistenciais – que acontecerá em 2018.

O presidente eleito do Sindicato Rural de Uberlândia, Gustavo Galassi, apoiou a eleição de Reginaldo Ferreira e lembrou, durante a assembleia, que o Sindicato Rural sempre fez tudo que foi possível pela ACC. “A partir de agora faremos esforços conjuntos para continuar atendendo as necessidades da associação”, afirmou. Galassi ofereceu a oportunidade para a ACC participar da Femec 2018. “Se for do interesse da associação vocês poderão organizar o Feirão Cavalo e Cia que acontece na feira”, disse. Galassi revelou também que o presidente eleito da ACC representará a entidade nas comissões que serão criadas na nova diretoria do Sindicato Rural a partir do próximo ano.

Ao se associar à ACC, o praticante de atividades equestres tem à disposição a estrutura do parque Camaru com instalações adequadas para a modalidade, além de descontos nas inscrições de provas realizadas pela entidade. A associação também apoia a organização de eventos na região de Uberlândia.

Atualmente a ACC conta com cerca de 100 associados. Para se tornar sócio, interessados podem entrar em conato com a ACC pelo TEL: 34 3014-5717 / 34 9 9775-0077.

Diretoria ACC Biênio 2018-2019

Presidente: Reginaldo da Silva Ferreira

Vice-presidente: Adelmo Divino de Faria

Tesoureiro: Marlos Ferreira Alves

Secretário: Arthur Resende Oliveira

Diretor: Malk Mauad Ydy

Conselho Fiscal

Conselheiro: Décio Somões Gonzaga Junior

Conselheiro: Almiro Rosa

Gustavo Galassi é eleito presidente do Sindicato Rural de Uberlândia

Participação expressiva de associados registrou 435 votos; Diretoria e Conselho Fiscal eleitos assumirão a gestão da entidade em 27 de janeiro de 2018

Com 253 votos, a chapa “Juntos Somos Mais Fortes”, encabeçada por Gustavo Galassi, foi a vencedora da eleição para Diretoria e Conselho Fiscal realizada nesta quinta-feira (21/12) no Sindicato Rural de Uberlândia. De 555 associados habilitados pela comissão eleitoral para votar, compareceram às urnas 435. A chapa “De Produtor Pra Produtor”, encabeçada por Paulo Roberto Cunha, recebeu 179 votos. O grupo eleito assumirá a gestão da entidade em 26 de janeiro de 2018 e ocupará os cargos no triênio 2018-2021. A solenidade oficial de posse da nova diretoria ainda será marcada.

O presidente eleito Gustavo Galassi comemorou a vitória ao lado de integrantes da chapa, amigos e familiares e agradeceu o voto dos produtores rurais associados. “Foi uma disputa acirrada que envolveu a cidade toda e graças a Deus nosso associado entendeu o recado e nossas propostas. A partir de 2018 estaremos de portas abertas fazendo uma gestão moderna e inovadora”, disse Galassi.

 

O presidente do Sindicato Rural, Thiago Soares Fonseca, parabenizou as chapas pelo trabalho de campanha e avaliou a vitoria de Gustavo Galassi. “Este é um sinal que o produtor aprova essa gestão que foi vencedora em uma eleição muito disputada. Estamos felizes ao sair da entidade e entregá-la para um companheiro que há mais de 20 anos está junto conosco no Sindicato Rural”, afirmou.

 

O prefeito Odelmo Leão, que é associado ao Sindicato Rural, também compareceu para votar. “Votei em Gustavo Galassi junto com a sua diretoria porque tenho a certeza que ele fará um grande trabalho pelos produtores rurais de Uberlândia”, disse.

 

O pleito foi conduzido por mesa eleitoral presidida pelo advogado Dr. Egmar Sousa Ferraz e teve como primeiro e segundo mesários, Dr. Adauto Alves Fonseca e Dra. Fernanda Dayrel Souza Duarte de Coelho Martins, respectivamente e como suplente Dr. Luciano de Salles Monteiro. Para Egmar Ferraz, os associados deram um grande exemplo de democracia em um processo que transcorreu sem nenhum incidente com respeito entre as chapas. “Isso mostra porque o Sindicato Rural é uma das instituições mais fortes que nos temos na cidade de Uberlândia”, disse.

 

A Diretoria e Conselho Fiscal que assumirá a gestão do Sindicato Rural de Uberlândia tem a seguinte composição:

DIRETORIA

Gustavo Galassi Gargalhone      (Presidente)

Gilmar Goudard               (1º Vice Presidente)

Thiago Bianchi Silveira   (2º Vice Presidente)

Júlio César Pereira          (Tesoureiro)

Claudionor Nunes de Morais     (2º Tesoureiro)

Roger Crosara Mansour               (3º Tesoureiro)

João Carlos Semenzini  (Secretário)

Dagmar José dos Santos              (2º Secretário)

Sérgio Vieira Attie           (3º Secretário)

SUPLENTES DA DIRETORIA

Maurício Jorge de Lima

Gilvan Sorna de Paula

Ayrton Teodoro

José Antônio Marquez Grama

Márcio Mendes Mendonça

Délcio Vieira Tannús Filho

Pedro Roberto de Oliveira

Matheus Giovanni Pereira Fernandes

Helen Martins Teixeira Rodrigues

CONSELHO FISCAL

André Luiz Alves dos Santos

Leon Bernardo Knychala

Zorival Tavares Carneiro

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL

Antônio José de Almeida

Antônio Ferreira de Brito

Fausto Elias Nascimento

Reforma moderniza legislação trabalhista para o setor produtivo rural

Mudanças flexibilizam modalidades de contratação e dão mais poder para a negociação entre as partes, avalia assessora jurídica da FAEMG que fará palestra em Uberlândia nesta terça-feira

A Lei nº 13.467, que entrou em vigor no último dia 11 de novembro, provocou alterações que modernizam a legislação trabalhista para o setor produtivo rural. Entre as mais de cem novidades introduzidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destacam-se a flexibilidade nas modalidades de contratação e o maior poder para a negociação entre sindicatos patronais e laborais ou entre empresa e sindicato dos trabalhadores, segundo a advogada Dra. Mariana Maia Ehrenberger, consultora jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG).

Para esclarecer estas e outras questões sobre a Reforma, o Sindicato Rural de Uberlândia e a FAEMG receberão produtores rurais nesta terça-feira (14/11), às 18 horas, para a palestra “Reforma Trabalhista – Impactos na vida do produtor rural”. O evento será no auditório do Sindicato Rural, no Parque Camaru, com entrada franca. Na avaliação Mariana Ehrenberger, que apresentará o tema em Uberlândia, a Reforma estabelece o que é chamado de ‘acordado sobre o legislado’. “Em outras palavras, significa dizer que a negociação via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho terá preponderância e eficácia sobre a legislação vigente”, afirma. Segundo ela, há várias outras alterações que atingem o meio rural como, por exemplo, a repartição das férias em três períodos, o padrão de vestimenta no ambiente laboral, trabalho em regime parcial, contratação de autônomo, dentre outros aspectos que serão abordados na palestra.

Na opinião do presidente do Sindicato Rural de Uberlândia, Thiago Fonseca, a iniciativa é uma oportunidade para produtores rurais, contabilistas e advogados tirarem dúvidas sobre a nova lei. “Recebemos com bons olhos esta novidade e acreditamos que seu o principal aspecto é a flexibilização para contratações, o que não veio para favorecer o produtor rural, nem o trabalhador. A partir de agora devemos atuar dentro da nova legislação”, disse.

Para participar da palestra não é necessário fazer inscrição prévia. O Sindicato Rural de Uberlândia fica no Parque de Exposições Camaru, na Avenida Juracy Junqueira Rezende, nº 100, bairro Pampulha. Informações podem ser obtidas pelo telefone 34 3292 8809.

 

Reforma Trabalhista será tema de palestra gratuita no Sindicato Rural de Uberlândia

Produtores e contabilistas serão público alvo da apresentação; assessora jurídica da FAEMG mostrará como a mudança vai impactar a vida de quem contrata mão de obra para trabalhar em propriedades rurais

O Sindicato Rural de Uberlândia e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG) realizarão na próxima terça-feira (14/11), às 18 horas, a palestra “Reforma Trabalhista – Impactos na vida do produtor rural”. O conteúdo será apresentado pela advogada da Assessoria Jurídica da FAEMG, Dra. Mariana Maia Ehrenberger, especialista em Direito do Trabalho. O evento será no auditório do Sindicato Rural, no Parque Camaru com entrada franca.

A advogada mostrará em linguagem simples como as modificações na CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467, decorrentes da recente Reforma Trabalhista, vão impactar a vida de quem contrata mão de obra para trabalhar em propriedades rurais.

A oportunidade valerá para produtores rurais, contabilistas e demais interessados tirarem dúvidas sobre a nova lei, que traz mais de 100 novidades à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passa a valer a partir de 11 de novembro. O ponto principal, segundo especialistas, é a prevalência do “acordado sobre o legislado”, que em outros termos significa que a negociação entre patrões e empregados passará a valer mais do que a lei em situações específicas.

IFTM Campus Uberlândia lança curso técnico em aquicultura

Programa tem como público alvo produtores rurais de Uberlândia e região

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM – Campus Uberlândia divulga seu novo curso Técnico em Aquicultura que tem como público alvo os produtores rurais de Uberlândia e Região. O objetivo do programa é oferecer formação técnica e profissional na área de aquicultura que capacite o discente a elaborar, desenvolver e monitorar projetos aquícolas, manejar sistemas de produção e gerenciar empreendimentos na área específica.

Aquicultura é a ciência que estuda técnicas de cultivo e reprodução de peixes, camarões, algas, rãs e outros organismos que vivem em ambientes aquáticos. O curso visa formar profissionais qualificados capazes de atuar ativamente nos processos evolutivos do mercado de produtos aquícolas sendo capazes de respeitar o meio ambiente e atuar na segurança alimentar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da atividade. Além da formação técnica, o curso contribui para a formação humanística, desenvolvendo no discente a consciência crítica e um espírito ético, pró-ativo e participativo na sociedade em que vive.

Os interessados deverão se inscrever pelo site do IFTM – www.iftm.edu.br/ingresso até o dia 09/11/2017.